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Mentir em
audiência, sustentando fatos que sabe não serem verdadeiros, com a única
intenção de fazer o juiz acreditar em algo que é falso, além de ser uma conduta
moralmente inadequada, resulta também em multa. Foi o que aconteceu com um
produtor rural da região de Tangará da Serra, município distante 244km de
Cuiabá, condenado por litigância de má-fé.
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(Foto ilustrativa). |
O
episódio ocorreu em um processo com pedido de reparação por dano moral movido
por um ex-operador de máquina agrícola. Na ação, o trabalhador pedia a
indenização alegando que não dispunha de local adequado para fazer suas
refeições, nem tampouco para as necessidades fisiológicas.
Segundo o
juiz Paulo César Nunes, da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o
representante do produtor rural mentiu em juízo pelo menos em duas ocasiões,
quando afirmou que a área móvel de convivência para uso dos empregados havia
sido adquirida há “muito tempo” e que havia geladeira e fogão no almoxarifado e
no barracão para uso dos trabalhadores.
A versão
apresentada por ele foi desmentida pela própria testemunha trazida pela
empresa. Foi com base nesse testemunho que o magistrado aplicou a multa, de 700
reais (1% do valor atribuído à causa). O produtor recorreu da decisão ao TRT de
Mato Grosso, pedindo que a condenação fosse retirada.
Ao
analisar o caso, todavia, a 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão do juiz.
“Neste caso, conforme exposto firmemente na sentença, o preposto alterou a
verdade, apresentando fatos discrepantes dos afirmados pela sua própria
testemunha (e também pela testemunha do autor)”, destacou a relatora,
desembargadora Beatriz Theodoro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Segundo o
magistrado Paulo César, o representante da empresa praticou as condutas
elencadas nos incisos I e II do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC),
mentindo “acintosamente com a finalidade de alterar a verdade dos fatos”. O
comportamento, conforme o magistrado, não só causou “embaraço” à prestação dos
serviços, mas também acarretou em prejuízo à sociedade, que arca com os custos
do Poder Judiciário.
De acordo
com o CPC, é dever das partes e de quem participa do processo apresentar os
fatos de forma verdadeira, agindo com lealdade e boa-fé, não formulando
pretensões, nem alegando defesa quando cientes de que não possuem fundamento.
Àquele que não segue essa diretriz e pratica atos previstos no artigo 17 do
código pode ser aplicada a multa por litigância de má-fé, que será de, no
máximo, 1% do valor atribuído à causa.
(Processo
0001072-11.2014.5.23.0052)
Fonte: TRT/23.
Texto: Zequias Nobre.
Data: 30/09/2015.
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