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O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta
quarta-feira (26) resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e
concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem
justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.
(Foto: Divulgação/Uipi). |
A
resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e
habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade
de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional na forma da Lei.
Para
o ministro Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma
Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos têm garantido o
seu direito ao seguro-desemprego. “Antes da promulgação da PEC 72 eles sequer
tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje,
após a LC 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos
trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento”,
afirmou o ministro.
Para
tanto, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer
natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses
requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de
contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de
admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O
valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a
1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O
requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser
proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.
No
ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os
requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de
intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de
trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível
ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego
– PRONATEC.
O
pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos
autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico
recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo
de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
A
resolução que regulamenta o Seguro-Desemprego ao doméstico será publicada no
Diário Oficial da União até sexta-feira (28).
Fonte: MTE.
Texto: Assessoria de Imprensa.
Data: 27/08/3015.
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