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25.9.15

Empregados domésticos passam a ter direito ao FGTS em outubro

Os empregados domésticos terão direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1º de outubro. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (25), e determina que cabe ao empregador fazer o pedido de inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade. A solicitação deve ser feita mediante um requerimento com informações dos eventos que envolvem a atividade profissional.
 
(Foto: Divulgação).
“O direito dos trabalhadores domésticos já está garantido a partir da próxima semana. Isso significa que a partir de 1° outubro devem ser depositados os valores referentes a novembro”, explica o coordenador-geral do FGTS, Quenio Cerqueira de França.

França explica também que a definição dos procedimentos operacionais será feita pela instituição bancária. “A Caixa Econômica Federal vai estabelecer como serão realizados os depósitos, os saques, a devolução de valores, extratos e etc. Cabe ao Agente Operador do FGTS definir como viabilizar essas questões”, explica. A regulamentação foi decidida na Resolução Nº 780, de 24 de setembro de 2015, do Conselho Curador do FGTS.

Lei – A Lei Complementar Nº 150/2015 – também conhecida como Lei dos Domésticos – foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de junho deste ano. A medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36 – que atende o trabalho dos cuidadores – e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.

A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.

A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias, 44 semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. (Nota do Ministério do Trabalho e Emprego).


Fonte: Canal Executivo.
Texto: Redação.
Data: 25/09/2015.
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