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Os
empregados domésticos terão direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) a partir de 1º de outubro. A decisão foi publicada nesta sexta-feira
(25), e determina que cabe ao empregador fazer o pedido de inclusão do
empregado doméstico, sob sua responsabilidade. A solicitação deve ser feita
mediante um requerimento com informações dos eventos que envolvem a atividade
profissional.
“O
direito dos trabalhadores domésticos já está garantido a partir da próxima
semana. Isso significa que a partir de 1° outubro devem ser depositados os
valores referentes a novembro”, explica o coordenador-geral do FGTS, Quenio
Cerqueira de França.
França
explica também que a definição dos procedimentos operacionais será feita pela
instituição bancária. “A Caixa Econômica Federal vai estabelecer como serão
realizados os depósitos, os saques, a devolução de valores, extratos e etc.
Cabe ao Agente Operador do FGTS definir como viabilizar essas questões”,
explica. A regulamentação foi decidida na Resolução Nº 780, de 24 de setembro
de 2015, do Conselho Curador do FGTS.
Lei – A
Lei Complementar Nº 150/2015 – também conhecida como Lei dos Domésticos – foi
sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de junho deste ano. A medida
regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a
conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a
previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36 – que atende o trabalho dos
cuidadores – e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.
A
contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a
alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como
antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.
A Lei
veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele
que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de dois dias por semana. Determina ainda que a duração normal do
trabalho doméstico não excederá oito horas diárias, 44 semanais e a remuneração
da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. (Nota do
Ministério do Trabalho e Emprego).
Fonte: Canal Executivo.
Texto: Redação.
Data: 25/09/2015.
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