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O
Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na tarde de quarta-feira (05/08), o
julgamento que considerou compatível com a Constituição Federal o artigo 384 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê intervalo de no mínimo 15
minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes
do início do período de horas extras.
Na
sessão plenária do dia 27 de novembro de 2014, os ministros da Corte haviam
negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral
reconhecida, e acordaram que o intervalo de no mínimo 15 minutos para as
trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do
período extraordinário, não ofendia o principio constitucional da isonomia. O
acórdão do referido julgamento foi lavrado com a seguinte ementa:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO DO TRABALHO E
CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DE 15 MINUTOS
PARA MULHERES TRABALHADORAS ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANTIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral
do portal do Supremo Tribunal Federal na internet.
2.
O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da
correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do
tratamento desigual.
3.
A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um
tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em
consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e
impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas
e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii)
considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento
diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou
um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de
atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e,
portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma.
4.
Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento
diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos
fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das
diferenças.
5.
Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o
art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a
norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.”
Entretanto,
a empresa recorrente, por meio de recurso horizontal, apresentou à Corte pedido
de nulidade do julgamento, em virtude de ter tomado conhecimento da decisão
proferida pelo Pretório Excelso apenas por meio de matéria divulgada pela
impressa comum, bem como através de periódicos jurídicos, uma vez que seus
advogados não foram formalmente intimados sobre a data designada para sessão de
julgamento.
A
controvérsia voltou à pauta da Suprema Corte na tarde de quarta-feira, e o
relator, Ministro Dias Tóffoli, acolheu o pedido da parte recorrente,
declarando nulo o julgamento que ocorreu em novembro de 2014. A decisão foi
acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros que compõe o colegiado.
Com
essa decisão, haverá a necessidade de designação de novo julgamento para o
tema, ocasião em que, com a intimação dos advogados da empresa recorrente,
haver-se-á a oportunidade de maior discussão da matéria, por meio da realização
de sustentação oral e da apresentação de memoriais.
Fonte: CNF.
Texto: Redação.
Data: 07/08/2015.
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