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O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou pelo crime de
estelionato um homem acusado de receber parcelas do seguro-desemprego enquanto
trabalhava sem registro formal. Rodolfo Carvalho da Silva recebeu R$ 1.680
indevidamente já que, no mesmo mês da demissão, ele começou a trabalhar em
outra empresa.
(Foto Ilustrativa). |
De acordo
com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a demissão ocorreu em 3 de
março de 2006, data que coincidiu com dados de uma ação trabalhista ingressada
pelo próprio Rodolfo pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista em outra
empresa. Na ação, ele disse que trabalhava para a FAPC-Família Assistencial a
Portadores de Câncer desde o dia 1º de março do mesmo ano.
O
requerimento do benefício do seguro-desemprego, de acordo com informações do
Ministério do Trabalho, foi realizado meses depois do início do novo vínculo de
trabalho. “A conduta do réu configura obtenção de vantagem ilícita mediante
indução em erro de entidade de direito público, no caso, a Caixa Econômica
Federal. O dolo consistiu na vontade livre e consciente de praticar a conduta
descrita no crime do artigo 171, § 3º do Código Penal”, diz trecho da decisão.
A
condenação do réu foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 15
dias-multa. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por
prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de duas cestas básicas no
valor de meio salário mínimo cada uma a uma instituição de assistência a crianças
carentes.
Fonte: IG.
Texto: Redação.
Data: 16/09/3015.
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