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Enquanto
muitas empresas fazem de tudo para não pagar os direitos trabalhistas dos
empregados, ‘seo’ Antônio, um carroceiro deficiente que vendia bolinhos em
Cáceres-MT (a 635 km de Alto Araguaia), fez questão de honrar o compromisso com
as pessoas que contratou para ajudar na venda dos quitutes. Muito longe de ser
um empreendimento de sucesso, ele produzia os bolinhos para complementar sua
renda familiar, composta principalmente pelo benefício de um salário mínimo da
Previdência Social.
Seo Antônio vendia bolinhos em Cáceres e pagou rigorosamente todas suas dívidas trabalhistas. (Foto: Assessoria de imprensa TRT-23). |
Para piorar
a situação, ele e a esposa têm a missão de cuidar dos outros dois irmãos,
também deficientes físicos e totalmente dependentes do casal. Quando foi acionado pela Justiça do Trabalho,
‘seo’ Antônio, mesmo com todas as dificuldades, honrou rigorosamente seus
compromissos trabalhistas. A história do carroceiro comoveu magistrados e
servidores da Vara de Cáceres que se surpreendiam a cada mês com os valores
depositados no dia do vencimento das parcelas.
Ao
contrário do carroceiro, 70% dos empregadores condenados na Justiça do Trabalho
para pagar verbas a trabalhadores não cumprem com suas obrigações. Na busca de
solucionar esses casos, o judiciário trabalhista investe em mecanismos que deem
efetividade na fase mais difícil do processo: a execução. Entre as ferramentas
usadas para resolver esse “gargalo’ estão os sistemas interligados com a
Receita Federal, instituição bancárias e cartórios, para localizar patrimônio
da empresa devedora.
MECANISMOS DE BUSCA AO PATRIMÔNIO
A
execução trabalhista começa quando há uma condenação ou um acordo não cumprido
na Justiça do Trabalho. Segundo a servidora da Secretaria Judiciária e de Apoio
à Execução e Solução de Conflitos (Sejaesc) do TRT/MT, Carolina Curvo, entre os
mecanismos utilizados para resolver o problema, está o BacenJud, que é um
sistema eletrônico interligado com o Banco Central para solicitação de
informações e bloqueio de valores em contas, por meio de ordens judiciais.
Além
deste, a Justiça do Trabalho também pode buscar o patrimônio dos executados por
meio do RenaJud, sistema de rastreamento de veículos e restrição judicial, que
interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Também
é possível ter acesso, via internet, ao cadastro de contribuintes na base de
dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto
territorial rural, por meio do Sistema InfoJud.
Na busca
pelo patrimônio dos devedores, a Justiça do Trabalho possui convênios com
diversos cartórios de registro de imóveis para obtenção, pela internet, de
informações sobre o patrimônio imobiliário dos réus. No caso da Sejaesc, também
é utilizada a expedição de ofício diretamente ao Banco Central para o bloqueio
de valores em nome dos executados nas cooperativas de crédito, já que essas
instituições não são abrangidas pelos bloqueios via BacenJud.
Também é
feita a constatação e penhora de créditos (fundos de investimento) dos
executados junto à Comissão de Valores Mobiliários, via carta precatória. Não
existe uma ordem a ser seguida na utilização de todas estas ferramentas,
utilizadas para o sucesso da execução trabalhista.
Quando
todas essas buscas não dão certo, a Justiça do Trabalho pode desconsiderar a
pessoa jurídica da empresa e buscar o patrimônio pessoal dos sócios.
FRAUDES MAIS COMUNS
As
empresas utilizam de vários artifícios para fraudar o processo e não pagar os
trabalhadores. É frequente o sócio da
empresa que foi réu na ação transferir os seus bens a terceiros, ou mesmo sair
do quadro societário incluindo outras pessoas “laranjas”.
Também
são formas de fraude à execução a remessa de dinheiro dos devedores ao exterior
e até a realização de arrematações fraudulentas em leilões judiciais, quando o
devedor tenta adquirir o próprio bem, a um valor baixo, se utilizando de
terceiras pessoas para isso. Quem comete fraude à execução pode responder
criminalmente na Justiça Estadual. Na esfera trabalhista o devedor fica sujeito
a multa por litigância de má-fé.
Fonte: TRT-23.
Texto: Sinara Alvares (com adaptações).
Data: 21/09/2015.
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