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Acessuas Trabalho
25/02/2015
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, nesta segunda-feira (23), que escolas públicas e
particulares não devem aceitar a matrícula de crianças menores de 6 anos (a
completar até 31 de março do ano letivo) no ensino fundamental.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (Foto: Reprodução). |
Alunos com idade inferior
devem ser matriculados na etapa de ensino anterior, que é a pré-escola. A regra
já tinha sido regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), mas era
questionada judicialmente em alguns estados por pais e redes de ensino que
pediam a flexibilização da idade corte.
O CNE defende que
crianças menores do que 6 anos, ainda que tenham capacidade intelectual, ainda
não atingiram a maturidade necessária para esta etapa de ensino. A decisão da
Primeira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) que admitiu o acesso de alunos menores de 6 anos de idade no
ensino fundamental em Pernambuco, mediante a comprovação de capacidade
intelectual do aluno por meio de avaliação psicopedagógica.
Em sua primeira decisão,
o TRF5 determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores
de 6 anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União
recorreu e o tribunal manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de
Pernambuco.
As duas partes recorreram
ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima
para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE e que as resoluções
foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas. Já o
Ministério Público defendeu que a sentença de liberação da matrícula para
menores de 6 anos deveria valer em todo o Brasil, e não apenas em Pernambuco.
Em seu voto, o juiz
Sérgio Kukina, relator dos recursos, apontou que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação é clara ao afirmar que o ingresso do aluno no ensino fundamental deve
ocorrer a partir dos 6 anos. Também argumentou que o Judiciário não poderia
acolher o medido do Ministério Público, caso contrário estaria invadindo
competências do Executivo.
Fonte: STJ.
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