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Uma
trabalhadora da empresa Lave Brás Serviços tinha por ofício entregar as roupas
nos vestiários, inclusive no masculino. Mesmo pedindo para mudar de função, ela
foi mantida com esta obrigação que, segundo ela, lhe trazia muitos constrangimentos. Em seu depoimento ela contou que muitas vezes
era obrigada a ver os homens de roupa íntima ou mesmo nus e por isso era alvo
de piadas e cantadas indesejadas.
(Imagem Ilustrativa). |
A segunda
turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão de primeiro grau que
havia negado a indenização por danos morais e condenou a empresa a pagar 1500
reais para a trabalhadora.
O
processo foi julgado inicialmente na segunda Vara do Trabalho de Várzea Grande,
que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, ela entrou
com recurso no Tribunal Regional do Trabalho.
No pedido, a trabalhadora contou que trabalhava abastecendo os
vestiários, ou seja, entregando os uniformes para os funcionários antes de
iniciar o expediente e rotineiramente a entrega era realizada no vestiário
masculino.
Os uniformes eram deixados através de uma
janela localizada a cerca de um metro do chão, segundo a ex-empregada. Ela
afirma ainda que na hora de entregar as roupas para os funcionários era
possível visualizar as pessoas que estavam recebendo o uniforme de corpo
inteiro e muitas vezes estavam vestidos apenas com roupas íntimas ou até mesmo
nus.
A presença de uma mulher em meio a vários
homens sempre gerava alguma piada ou cantadas constrangedoras. Conforme
entendimento da segunda turma do Tribunal, a situação vivida pela trabalhadora
viola a intimidade tanto dos que pegam os uniformes quanto dos que fazem a
entrega.
O
empregador ignorou todos os pedidos da empregada para não realizar mais as
entregas no vestiário masculino. Por unanimidade, a segunda Turma decidiu
prover o recurso da empregada e condenar a empresa ao pagamento de danos
morais. “Assim, compete ao juiz arbitrar com prudência o valor da indenização
por dano moral, utilizando-se do princípio da razoabilidade, sem perder de
vista que a indenização pelo dano moral não visa um ressarcimento, mas uma
compensação pelo sofrimento experimentado”, afirmou a desembargadora Mara
Aparecida Oribe, relatora do processo, cujo voto foi acompanhado por
unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal.
A empresa
condenada pagou os valores que devia à empregada e o processo foi arquivado.
PJE-
0001207-52.2014.5.23.0107
Fonte: TRT/23.
Texto: Sinara Alves.
Data: 07/10/2015.
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